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Discussão travada recentemente no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) suscitou dúvidas sobre os critérios aplicáveis ao cálculo de faturamento de grupo econômico dos fundos de investimento, exercício necessário para avaliar a necessidade de submeter ao crivo do órgão atos de concentração que envolvam fundos.
A pandemia de covid-19 gera a cada dia maior perplexidade, conforme a sociedade e os agentes de mercado se dão conta dos seus efeitos na economia e no ambiente de negócios globalmente. Este artigo busca abordar os impactos gerados por essa crise no grupo de transações de fusão e aquisição aparentemente mais afetadas, aquelas cujos contratos foram firmados, mas o negócio em si ainda não foi concluído. São operações no chamado período interino, que se inicia na assinatura do contrato de compra e venda de ações e se encerra no fechamento do negócio, mediante transferência das ações da companhia-alvo ao comprador e pagamento do preço de aquisição das ações ao vendedor.
Dentro do pacote de medidas editadas pelo governo federal no dia 22 de março (Medida Provisória nº 927/20) para alterar diretrizes da relação de trabalho durante a pandemia de covid-19 no Brasil, três artigos alteram diretamente as regras de saúde e segurança de trabalho.
A Medida Provisória nº 927/20, promulgada em 22 de março, dispõe sobre medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para enfrentar o estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia de covid-19. Com o objetivo de preservar empregos e reduzir os impactos econômicos negativos da crise, uma das alternativas apresentadas na MP 927 é a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas.
A Medida Provisória nº 927/20, que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19, estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, salvo quando comprovada a existência de nexo causal entre a doença e a realização do trabalho.
Com restrições crescentes à livre locomoção das pessoas e ao funcionamento regular de órgãos públicos devido à pandemia de covid-19, a maioria dos órgãos ambientais tomou medidas para minimizar os impactos do vírus no trâmite do processo administrativo.
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