Aplicação do art. 85 do NCPC visa dar maior efetividade e agilidade ao Poder Judiciário

INTRODUÇÃO

Busca-se com o presente artigo tratar das questões relativas ao tema dos honorários nas causas judiciais em que a Fazenda Pública for parte e verificar os requisitos desenhados no atual Código de Processo Civil (Lei no 13.105 de 16 de março de 2.015, “NCPC”). Dessa maneira, para a abordagem do tema, analisaremos a forma fixada para esse tipo de condenação no NCPC e eventuais possibilidades de flexibilização dessas regras.

1) OS HONORÁRIOS

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 8.906/1994, “EOAB”) delimitou, em seu art. 22, a existência de três tipos de honorários: a) convencionados; b) fixados por arbitramento judicial; e, c) de sucumbência. Trataremos aqui, exclusivamente, dos honorários de sucumbência.

Os honorários de sucumbência, fixados em capítulo próprio de sentenças e acórdãos, são devidos por aquele que decair total ou parcialmente do direito objeto da demanda e possuem autonomia para serem discutidos em recursos próprios, que, muitas vezes, não tratam do mérito da lide, mas exclusivamente de honorários.

A autonomia da discussão decorre do fato de que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado do vencedor, ao patrono que dispendeu horas e envidou os seus maiores esforços para que seu cliente se sagrasse vencedor da demanda. Isso ficou ainda mais evidente na redação do caput do artigo 85 do NCPC (“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”).

Dessa maneira, é facultado ao advogado do vencedor, em eventual condenação de honorários de sucumbência aquém do legalmente estabelecido, interpor recurso, buscando, com isso, a adequação da condenação ao disposto no NCPC. 

Acerca das causas em que figura como parte a Fazenda Pública, com vistas a resolver a discussão travada nos Tribunais Pátrios acerca da condenação em honorários, o NCPC sistematizou de forma muito objetiva os critérios para sua fixação. Não há, como se verá no tópico seguinte, margem para discussão, exceto nos casos em que a discussão verse sobre valores inestimáveis ou irrisórios ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 

1.1)      Os limites fixados no NCPC para a condenação da Fazenda Pública em honorários.

O §3º do artigo 85 do NCPC dispõe sobre a condenação em honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando que esta observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o, devendo seguir os percentuais delimitados por faixas de incidência, conforme o valor da condenação ou do proveito econômico auferido. Veja-se:

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

(…)

§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

Assim, o transcrito § 3º determina a faixa de percentuais a serem utilizados para fixação dos honorários em casos envolvendo a Fazenda Pública, os quais, frise-se, são bem menores que aqueles previstos para litígios entre particulares.

O §5º do referido dispositivo legal, adicionalmente, estabelece que o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos, no caso de o valor da causa ser superior ao valor previsto no inciso I do §3º, deverá observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente e assim sucessivamente.

As faixas são estabelecidas de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo que a determinação do percentual (se no menor ou no mais alto patamar para a faixa) dependerá da análise do zelo e trabalho dispensados pelo patrono da parte, em observância ao disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal.

Assim, o juiz, para fixação dos honorários, não deve deixar de analisar “o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, mas deverá fazê-lo dentro dos limites estabelecidos pela norma (§ 3º do art. 85 do NCPC). Isto é, em nenhuma hipótese podem ser afastados os parâmetros objetivos mínimos e máximos fixados para as causas envolvendo a Fazenda Pública.

Tais limites objetivos são reflexo do intuito do NCPC de desestimular condutas litigiosas, uma vez que, quando da vigência do Codex anterior, havia uma discricionariedade na fixação de honorários, gerando uma discrepância que era fruto de irresignação e infindáveis recursos.

O estabelecimento de honorários de sucumbência na forma como estabelecida no art. 85, §§3º e 5º, do NCPC, visa atribuir tratamento mais paritário às partes litigantes. Esclareça-se, todavia, que a Fazenda Pública ainda é protegida pelo NCPC, uma vez que os parâmetros de fixação de honorários a que se sujeita é infinitamente menor do que aqueles aplicáveis aos litígios entre particulares (10% a 20% do valor da condenação), diminuindo, assim, os honorários percebidos pelos patronos que atuam em defesa de particulares contra o Estado.

Ademais, a fixação dos honorários em valores proporcionais ao valor atribuído à causa é forma de assegurar o direito à remuneração dos patronos que defenderam a parte contra ilegítima pretensão estatal. Servem também para desestimular o ajuizamento de causas infundadas, que atravancam o Poder Judiciário e prejudicam os particulares, que são obrigados a contratar advogados e, no caso específico das Execuções Fiscais, a prestar garantia para se defenderem das ilegais pretensões estatais.

A condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, visa impor ao Estado o cumprimento da estrita legalidade e dos direitos individuais dos administrados, razão pela qual sua aplicação é a que melhor satisfaz o interesse público, o qual não se confunde com o interesse econômico do ente público.

Nesse sentido, são enfáticas as palavras do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello a esse respeito:

Só mesmo em uma visão muito pedestre ou desassistida do mínimo bom senso é que se poderia imaginar que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado não está a reger nos casos em que sua realização traz consigo a proteção de bens e interesses individuais e que, em tais hipóteses, o que ocorre… é a supremacia inversa, isto é, do interesse privado!

Tal suposição corresponderia a não entender nem mesmo o que há de mais rudimentar na noção de interesse público e de sua supremacia sobre o interesse privado. Estas acacianas observações, bem por isto, poderiam parecer rigorosamente despiciendas, mas, estão a ser feitas por ter havido ultimamente alguns comentos nos quais é evidente a incursão no grave equívoco mencionado. (grifos nossos)

Em que pese a objetividade dos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC, sob pretensa alegação de que haveria ofensa ao interesse público, em especial quando se está diante de causas de elevado valor envolvido, nos aparece que a condenação em honorários advocatícios nos patamares ali previstos poderá encontrar resistência.

A Fazenda Pública tende a alegar que a aplicação dos percentuais estabelecido no NCPC a onerariam demasiadamente, pelo que buscariam relativizar a aplicação de dito dispositivo para encontrar meios de esses honorários serem fixados aquém do legalmente estabelecido.

Nessa situação, acabariam por conjugar os §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC com o § 8º do mesmo dispositivo legal, que estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos de seu § 2o.

Não há dúvidas, todavia, que a apreciação equitativa poderá fugir dos limites desenhados pelo NCPC, pois estará incluindo como uma das variáveis do cálculo um critério subjetivo e interno do magistrado, muito embora devendo este ser fundamentado.

A aplicação do disposto no §8º do art. 85 do NCPC, de forma indiscriminada, aos casos em que for vencida a Fazenda Pública, levando em consideração exclusivamente o alto valor envolvido na demanda, acabaria por infringir os dispositivos anteriormente citados (relativos à condenação proporcional), resultando na condenação da Fazenda Pública em montantes muito inferiores ao efetivamente devido.

O mencionado §8º do art. 85 do NCPC, frise-se, estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Portanto, mostra-se equivocada a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, valendo-se da conjugação do §8º do art. 85 do NCPC com os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, dado que somente poderá ser utilizado quando configurado qualquer uma das situações nele prevista.

CONCLUSÃO

Nas causas em que inaplicável os requisitos do § 8º do art. 85 do NCPC, o que melhor satisfaz o interesse público é o cumprimento integral do quanto disposto no art. 85, §§, 2º e 3º, do NCPC, de modo a compensar os trabalhos despendidos pelos patronos no decorrer do processo, de forma digna, sem aviltar o exercício de função essencial à justiça, nos termos do art. 133 da Constituição da República.

O fato de a parte vencida ser a Fazenda Pública não é suficiente para justificar a inobservância aos critérios expressa e objetivamente estabelecidos pelo NCPC para fixação de honorários de sucumbência.

Não há que se falar em supremacia do interesse público sobre o privado quando o que está em voga é a própria tutela de dito interesse pelo pleno exercício dos direitos fundamentais do cidadão constitucionalmente assegurados.

Em última instância, a plena aplicação do art. 85 do NCPC visa dar maior efetividade e agilidade ao Poder Judiciário, na medida em que serve como inibidor para a propositura de causas infundadas e que apenas contribuem para sobrecarga do sistema e morosidade das decisões judiciais.

Ana Paula Iankilevich Sitnik - Advogada da área Tributária do Machado Meyer

Jean Haralambos Bassoukou - Advogado da área Tributária do Machado Meyer                                                                                                              

(Jota-BR)

(Notícia na íntegra)