O Decreto Presidencial13.126/26 incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), formada por Suíça, Noruega, Islândia e Liechtenstein.

O acordo entrou em vigor bilateralmente entre Brasil e Islândia em 1º de outubro de 2026 e entrará em vigor entre Brasil e Noruega em 1º de novembro de 2026, segundo informações do Portal Siscomex.

Próximos passos


Para Suíça e Liechtenstein, a aplicação das preferências tarifárias ainda depende da conclusão dos respectivos procedimentos internos de internalização.

Segundo estimativas do governo brasileiro, o acordo poderá ampliar em aproximadamente 10% a cobertura dos acordos comerciais do país e aumentar em US$ 7,2 bilhões o comércio internacional brasileiro. A estimativa considera o fluxo comercial de 2024.

Regras aduaneiras e regulatórias


O acordo estabelece regras para facilitar o comércio, reduzir barreiras não tarifárias e aumentar a previsibilidade regulatória. Essas disciplinas complementam a liberalização tarifária dos produtos abrangidos pelo tratado.

No setor agropecuário, o acordo prevê condições preferenciais de acesso para diversos produtos. As medidas incluem a eliminação ou redução de tarifas e cotas preferenciais. O acordo também introduz o sistema de pre-listing sanitário e protege indicações geográficas reconhecidas pelas Partes.

Na esfera operacional, o acordo simplifica procedimentos e dá mais flexibilidade às cadeias de suprimentos.

A autocertificação de origem permite que o próprio exportador declare a origem da mercadoria para acessar as preferências tarifárias. O princípio da não alteração permite o trânsito e a armazenagem de produtos em terceiros países sem perda desses benefícios, desde que os requisitos aplicáveis sejam cumpridos.

Compras públicas e serviços digitais


Nas compras públicas, o Brasil preservou espaços regulatórios para proteger segmentos específicos da economia nacional. O acordo também traz disposições aplicáveis às microempresas e às contratações realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

No capítulo de comércio de serviços, o acordo trata do powershoring. Ele prevê requisitos relacionados ao uso de energia limpa para que determinados prestadores de serviços digitais possam usufruir dos benefícios negociados.

O governo brasileiro destaca a elevada participação de fontes limpas na matriz elétrica nacional. Essa característica pode representar uma vantagem comparativa para atividades econômicas intensivas em serviços digitais abrangidos pelo acordo.

O time de Comércio Internacional e Direito Aduaneiro do Machado Meyer acompanha o tema. Acompanhe nossas publicações sobre comércio exterior e entre em contato com nossa equipe para avaliar os impactos do acordo.