Na sessão de julgamento do dia 24 de fevereiro de 2016, o Tribunal Administrativo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) condenou a empresa Solvay a pagar multa de R$ 17,4 milhões por suposta participação em cartel no mercado de perborato de sódio com a empresa Degussa, que celebrou acordo de leniência com a autoridade antitruste. Segundo a Degussa, a Solvay teria deixado de vender o produto no País por força de um acordo de swap de clientes entre Brasil e Reino Unido. Esse valor representa aproximadamente 0,7% do faturamento bruto da Solvay no Brasil no ano anterior à instauração do processo administrativo (2008).
O CADE inovou nesse caso ao utilizar uma metodologia para o cálculo da multa baseada na estimativa da vantagem auferida ou pretendida pela Solvay durante o período de duração do suposto cartel.
Até então, as multas por cartel aplicadas pelo órgão antitruste não guardavam correspondência direta com os ganhos decorrentes da prática. Isso apesar de redação do artigo 37 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011) estabelecer que a multa deve variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, do grupo ou do conglomerado no ano anterior à instauração do processo administrativo, no ramo empresarial afetado pela conduta ilícita. A lei diz ainda que a multa não deve ser inferior à vantagem auferida pela empresa, quando possível a sua estimativa.
Em seu cálculo, o CADE considerou principalmente o volume de perborato de sódio importado para o Brasil pela Degussa, presumindo que a Solvay teria obtido vantagem pelo menos igual a esse valor com vendas no Reino Unido. Desse modo, concluiu que a vantagem seria de aproximadamente R$ 5,8 milhões. O CADE entendeu ainda que, para que a multa seja dissuasória, deve extrapolar a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, razão pela qual fixou a multa em três vezes aquele valor - R$ 17,4 milhões.
Em termos percentuais, a multa foi mais suave que aquelas tradicionalmente aplicadas pelo CADE em casos de infrações semelhantes, que têm variado entre 12% e 15% do faturamento da empresa. No entanto, as presunções feitas nesse caso abrem um precedente perigoso, que pode levar a condenações ainda mais rigorosas em casos futuros.