A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional (SE/CGNFS-e) publicou, em 19 de agosto, a Nota Técnica 004 (Nota Técnica 4/25), em substituição à Nota Técnica 3/25, publicada em julho de 2025 – da qual nossa equipe tributária tratou detalhadamente em artigo anterior.
A Nota Técnica 4/25 trouxe importantes atualizações sobre o leiaute da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e). As alterações se referem à tributação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nas operações de serviços.
Desde a primeira versão da nota técnica sobre a NFS-e, publicada em 2024, o CGNFS-e tem promovido ajustes progressivos. A versão 004/2025 consolida e amplia essas mudanças, com destaque para:
- inclusão de novos grupos na Declaração de Prestação de Serviços (DPS);
- inserção de informações detalhadas sobre o destinatário;
- especificação de operações envolvendo bens imóveis;
- detalhamento do serviço prestado com impacto no IBS e na CBS;
- padronização de informações comuns aos dois tributos;
- definição de valores brutos atribuídos ao IBS e à CBS;
- criação de grupos totalizadores; e
- estruturação das informações relativas às totalizações dos tributos.
Uma das alterações mais relevantes da Nota Técnica 4/25 é a remoção do grupo de informações relativas ao adquirente, cuja inclusão havíamos mencionado em artigo anterior.
Essa exclusão pode gerar impactos importantes na apuração do direito ao crédito tributário, especialmente considerando o disposto no artigo 47 da Lei Complementar 214/25 (LC 214/25), que reconhece o direito do adquirente – aquele que efetua o pagamento da operação – de se apropriar do crédito.
O conflito ocorre quando o adquirente não coincide com o destinatário. A ausência de um campo específico para o adquirente pode dificultar a correta identificação do sujeito passivo do crédito, comprometendo a conformidade fiscal e o fluxo de caixa da empresa.
Diante da previsão de entrada em vigor do novo padrão da NFS-e em janeiro de 2026, é essencial que os contribuintes:
- acompanhem atentamente as próximas versões da nota técnica;
- verifiquem se o campo do adquirente será reintegrado ao leiaute;
- atualizem seus sistemas de emissão e apuração de acordo com as especificações técnicas; e
- avaliem os reflexos operacionais e tributários da nova estrutura.
A ausência de campos essenciais pode resultar em aumento da carga tributária e dificuldades na apropriação de créditos, especialmente em operações complexas ou com vários envolvidos.
Por fim, ressalta-se que, diferentemente da Nota Técnica 2025.002, que trata da NF-e e NFC-e e apresenta cronograma de implementação, a Nota Técnica 4/25 não estabelece datas específicas. Indica apenas que o novo padrão poderá entrar em vigor a partir de janeiro de 2026.
Nossa equipe tributária segue monitorando de perto as atualizações e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e orientar os contribuintes sobre a correta adequação aos novos padrões da reforma tributária.