A Versão 1.0 da Nota Técnica SE/CGNFS 007/26, publicada em 7 de fevereiro pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e Nacional (SE/CGNFS-e), traz mudanças relevantes no leiaute da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) padrão nacional, que exigem ação imediata dos contribuintes.

As alterações decorrem da necessidade de adequar o sistema nacional da NFS-e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), instituídos pela Emenda Constitucional nº 132/23 (EC 132/23) e regulamentados pelas Leis Complementares nº 214/25 (LC 214/25) e nº 227/26 (LC 227/26). Destacamos, a seguir, os pontos de maior impacto prático.

Novos fatos geradores


A NT 007/26 criou códigos específicos para operações que passam a constituir fatos geradores do IBS e da CBS no ambiente da NFS-e, abrangendo atividades que, até então, não eram formalizadas por esse documento fiscal:

  • 02.01: Operações com Bens Imateriais Não Classificados em Itens Anteriores
  • 03.01: Locação de Bens Imóveis
  • 03.02: Cessão Onerosa de Bens Imóveis
  • 03.03: Arrendamento de Bens Imóveis
  • 03.04: Servidão, Cessão de Uso ou de Espaço de Bens Imóveis
  • 03.05: Permissão de Uso ou Direito de Passagem de Bens Imóveis
  • 04.01: Locação de Bens Móveis

Nos casos dos códigos 99.03.04 e 99.03.05, aplica-se exclusivamente quando as operações não forem tributáveis pelo ISSQN.

O código “99.01.01 - Outros serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS”, já existente na plataforma nacional NFS-e, deverá ser utilizado quando houver operação que eventualmente incida IBS ou CBS, mas não o ISSQN, e que não se enquadre nos casos da tabela acima.

Trata-se de ponto de especial atenção para empresas dos setores imobiliário e de locação, que passarão a ter obrigações específicas no âmbito da NFS-e Nacional.

Centralização das autorizações na plataforma nacional


As NFS-e relativas a esses novos fatos geradores deverão ser autorizadas exclusivamente pela plataforma nacional (Sefin Nacional), por meio de API, emissor web ou aplicativo móvel. Todas as pessoas (físicas ou jurídicas) estarão habilitadas a emitir esses documentos, independentemente do município de domicílio.

Ponto crítico: NFS-e emitidas pelos sistemas municipais próprios para essas operações serão rejeitadas pelo Ambiente de Dados Nacional (ADN).

As adaptações do leiaute e dos emissores públicos nacionais estão em desenvolvimento, tanto em razão da NT 007/26 quanto da NT SE/CGNFS-e 005/25. O cronograma de implantação ainda não foi divulgado — o que, por si só, exige atenção redobrada: quando as mudanças entrarem em vigor, o prazo de adaptação poderá ser curto.

Ajustes nos campos de PIS, Cofins e CSLL


Muitos emissores vinham informando valores retidos de PIS e Cofins nos campos "vPis" e "vCofins" da DPS, que se destinam exclusivamente a débitos próprios. O erro reduzia indevidamente a base de cálculo do IBS e da CBS (art. 12, § 2º, V, da LC 214/25).

As regras de validação já foram corrigidas e estão em vigor desde 9 de fevereiro de 2026, em produção e homologação. Emissores que mantiverem o preenchimento incorreto terão documentos rejeitados.

Na nova sistemática, os valores retidos de PIS, Cofins e CSLL passam a ser informados de forma agregada no campo "vRetCSLL", conforme novos códigos do campo "tpRetPisCofins" (0 e 3 a 9). Os códigos atuais (1 e 2) foram mantidos temporariamente, mas serão eliminados com a obrigatoriedade dos grupos "IBSCBS". A alteração não afeta a EFD-Reinf.

Recomenda-se a revisão imediata dos sistemas de emissão.

Novos grupos para o IBS e a CBS


A NT 007/26 incorpora ao leiaute novos grupos de IBS e CBS. Destaca-se o campo:

  • indZFMALC — indicador de operações com alíquota zero de CBS, aplicável nos casos previstos nos arts. 451 e 466 da LC 214/25 (0 = não; 1 = sim).

Empresas que operam na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio devem verificar se suas operações se enquadram nessa hipótese.

Atualização do Anexo VII – códigos indicadores da operação (CINDOP)


O Anexo VII traz nova versão da tabela CINDOP (campo cIndOp da DPS), que define o local da operação — e, consequentemente, para qual ente federativo o IBS e a CBS são devidos. A tabela foi alinhada ao art. 11 da LC 214/25 e passou a incluir códigos para operações antes não cobertas pelo leiaute nacional. A classificação incorreta do local de incidência pode direcionar o tributo ao ente errado. Empresas com operações em múltiplos municípios ou estados devem revisar o mapeamento dos seus códigos CINDOP.

Numeração da NFS-e


Na plataforma nacional, a numeração da NFS-e é atribuída pela Sefin Nacional — não pelo contribuinte. O modelo centralizado pode gerar saltos na sequência numérica por falhas técnicas ou concorrência de processamento. Esses intervalos são normais e não configuram irregularidade fiscal. Recomenda-se documentá-los para fins de controle interno.

Documentação técnica atualizada


Junto com a NT 007/26, foram publicadas no Portal da NFS-e as seguintes atualizações:

  • Anexo VI (LeiautesRN_RTC_IBSCBS-V1.03.00): leiaute da NFS-e com os novos grupos de IBS e CBS e regras de negócio atualizadas;
  • Anexo VII (IndOp_IBSCBS_V1.01.00): tabela de códigos indicadores da operação (campo "cIndOp" da DPS), alinhada ao art. 11 da LC 214/25.

As alterações introduzidas pela NT 007/26 representam uma mudança estrutural na forma como prestadores de serviços documentam e apuram tributos.

Nosso time tributário está à disposição para auxiliar na análise de impacto, na adequação dos sistemas fiscais e no acompanhamento das próximas fases de implementação. Entre em contato.